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Agora é Lei!
Publicado por Juliano Pereira dos Santos
há 2 anos
Agora, o motorista que cometer homicídio culposo (sem a intenção de matar - artigo 302, § 3º, do CTB) ou causar lesão corporal grave ou gravíssima (artigo 303, § 2º do CTB) no trânsito, sob o a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, não poderá ter pena de reclusão substituída por outra mais branda.
Mencionada inovação ocorreu em razão da entrada da vigência (data do início dos efeitos da norma regulamentadora) da Lei nº. 14.071/2020, a qual incluiu o artigo 312-B no Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº. 9.503/1997).
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